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RESOLUÇÃO Nº 07/2004

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 10/3/2004, tendo em vista o constante no processo nº 23078.014452/98-30, nos termos do Parecer nº 03/2004 da Comissão de Legislação com as emendas aprovadas em plenário,

 

 

RESOLVE

aprovar o seguinte

CÓDIGO DISCIPLINAR DISCENTE

Art. 1º – Esta resolução constitui-se no Código Disciplinar Discente (CDD), especificando as infrações disciplinares discentes passíveis de sanção, nos termos do Art. 184 do Regimento Geral da Universidade, e os direitos e garantias quanto ao processo disciplinar discente e à aplicação das respectivas sanções.

§1º – Este Código aplica-se a todos os discentes regularmente matriculados em cursos ou disciplinas isoladas, ou com matricula trancada, ou inscritos em atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFRGS, quaisquer que sejam suas formas e duração, em nível de ensino fundamental, médio, profissional e superior.

§2º – Todas as sanções disciplinares de que trata este Código serão aplicadas conforme o disposto nesta Resolução.

§3º – A aplicação de sanção disciplinar prevista neste Código não exclui a responsabilização civil ou penal do discente infrator.

Art. 2º – As normas disciplinares da Universidade observarão rigorosamente os princípios constitucionais e as normas vigentes quanto à aplicação da lei penal, quando de sua elaboração e aplicação, os quais serão sempre consultados em caso de lacuna ou dúvidas interpretativas.

Art. 3º – Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão prevista neste Código que tenha se efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte, nas dependências da Universidade ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário.

§1º – Considera-se praticada a infração disciplinar quando da ação ou omissão, ainda que seja outro o tempo do resultado.

§2º – As dependências da Universidade incluem, para os efeitos deste Código, os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da UFRGS.

§3º – O fazer universitário inclui todas as atividades de ensino, pesquisa ou extensão ligadas à UFRGS, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.

Art. 4º – Constituem sanções disciplinares, com base no Art. 185 do Regimento Geral da Universidade:

I – advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência;

II – repreensão, com cópia anexada na pasta do discente;

III – suspensão, implicando o afastamento do discente de todas as atividades universitárias por um período não inferior a 3 (três), nem superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a aplicação de agravante;

IV – desligamento.

§1º – As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§2º – A aplicação da sanção disciplinar será anotada na pasta ou registro do discente;

Art. 5º – Constitui objetivo do presente Código Disciplinar Discente assegurar condições de desenvolvimento das atividades acadêmicas, coibindo:

I – a prática de atos definidos como infração pelas leis penais;

II – atos de desobediência, de desacato ou que se caracterizem, de qualquer forma, como indisciplina;

III – o uso de meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si como para terceiros;

IV – a perturbação do bom andamento das atividades escolares;

V – o descumprimento das determinações vigentes sobre trote acadêmico;

VI – a utilização indevida do nome e símbolos da UFRGS;

VII – danos ao patrimônio da UFRGS.

Art. 6º – As infrações disciplinares discentes classificam-se em:

I – leves, passíveis de advertência;

II – médias, passíveis de advertência ou repreensão;

III – graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de 30 (trinta) dias, ressalvada a aplicação de agravante;

IV – gravíssimas, passíveis de suspensão ou de desligamento.

§1º – Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da mesma gravidade; cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.

§2º – A ocorrência de agravante autoriza a aplicação de sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.

Art. 7º – São infrações disciplinares discentes leves:

I – proceder de modo a importunar a outrem ou causar perturbação das atividades acadêmicas;

II – desobedecer, injustificadamente, ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou regras estabelecidas pela Universidade;

III – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, de modo que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

IV – deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta a iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade; e

V – incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade.

Art. 8º – São infrações disciplinares discentes médias:

I – constranger alguém a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;

II – ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;

III – expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;

IV – deteriorar coisa pública ou alheia;

V – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Universidade;

VI – provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não se ter verificado;

VII – recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;

VIII – devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia; e

IX – enviar spams, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da Universidade.

Art. 9º – São infrações disciplinares discentes graves:

I – exigir para si ou para outrem vantagem indevida;

II – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça;

III – ofender a integridade física ou a saúde de outrem;

IV – vender drogas ou substâncias entorpecentes nas dependências da Universidade;

V – utilizar pessoal ou recursos materiais da Universidade em serviços ou atividades particulares;

VI – constranger alguém, mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;

VII – destruir, inutilizar ou furtar coisa pública ou alheia;

VIII – deteriorar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;

IX – plagiar, total ou parcialmente, obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais;

X – apresentar, em nome próprio, trabalho que não seja de sua autoria;

XI – divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da Universidade;

XII – acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento; e

XIII – utilizar o nome ou símbolo da Universidade, sem a anuência da autoridade competente.

Art. 10 – São infrações disciplinares estudantis gravíssimas:

I – destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;

II – praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;

III – praticar estupro ou atentado violento ao pudor;

IV – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

V – praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de raça, sexo, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

VI – valer-se do nome e símbolos da Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem.

Art. 11 – Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como os antecedentes do discente.

Art. 12 – Ao Diretor da Unidade, à qual o discente está vinculado, caberá a iniciativa de apuração das faltas disciplinares previstas neste Código, mediante processo administrativo, constituindo comissão disciplinar, no prazo de 7 (sete) dias consecutivos a contar da ciência da falta.

§1º – No caso de Cursos ou Programas em regime de co-responsabilidade, considerar-se-á o aluno vinculado à Unidade circunstancialmente responsável pela Coordenação do Curso ou Programa.

§2º – A comissão disciplinar será composta por dois docentes e um discente, designados pelo Diretor, por indicação do Conselho da Unidade ou equivalente.

§3º – A presença de todos os membros da comissão é indispensável para a realização de todos os procedimentos.

§4º – A autoridade pessoalmente ofendida, se houver, fica impedida de participar do processo disciplinar, em qualquer de suas fases, sendo substituída, quando necessário, pela autoridade imediatamente superior, ou por seu substituto legal no caso do Reitor.

§5º – As denúncias deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração.

§6º – Se os fatos narrados não configurarem evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada.

Art. 13 – Recebida a denúncia e constituída a comissão, esta terá prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a constituir, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 14 – Cabe à comissão disciplinar proceder às diligências convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas, objetivando a coleta de provas, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

§1º – O denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de designação da comissão disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito.

§2º – Se houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.

§3º – A argüição de suspeição ou impedimento de membro da comissão disciplinar deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão.

§4º – Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo para apresentar a defesa, observando os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação.

§5º – É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.

§6º – A comissão disciplinar poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§7º – A comissão disciplinar elaborará relatório com parecer conclusivo e o encaminhará ao Diretor da Unidade, especificando a falta cometida, sua gravidade, o autor e as razões de seu convencimento, ou recomendando o arquivamento.

§8º – Recebido o processo, o Diretor da Unidade proferirá decisão fundamentada, dentro do prazo de 3 (três) dias consecutivos, podendo ser renovado, por igual período, mediante justificativa explícita.

§9º – Em caso de desligamento, o Diretor da Unidade encaminhará os autos ao Reitor, para aplicação da sanção, nos termos do Art. 30, inciso VIII, do Regimento Geral da Universidade.

§10 – Quando a falta estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia com autenticação administrativa dos autos à autoridade competente pelo Diretor da Unidade.

Art. 15 – Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo.

§1º – Atingindo a decisão mais de um denunciado, o prazo para apresentar reconsideração será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.

§2º – O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal, e deverá ser decidido em 5 (cinco) dias consecutivos, renováveis, por igual período, mediante justificativa explícita.

Art. 16 – As sanções disciplinares, conforme o Art. 186 do Regimento Geral da Universidade, serão aplicadas pelo:

I – Diretor da Unidade, para advertência, repreensão e suspensão;

II – Reitor, para desligamento.

Art. 17 – Caberá recurso fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.

§1º – Havendo mais de um denunciado a ser punido, o prazo para apresentar recurso será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.

§2º – O recurso será dirigido ao Conselho da Unidade ou equivalente, quando se tratar de ato do Diretor da Unidade, e ao Conselho Universitário, quando se tratar de ato do Reitor ou do Conselho da Unidade.

§3º – O recurso deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias consecutivos e terá preferência na pauta do respectivo conselho.

§4º – Será considerado julgado o recurso com a maioria simples dos votos dos presentes à sessão do respectivo conselho.

§5º – O presente recurso contempla o permissivo do Art. 197 do Regimento Geral da Universidade.

Art. 18 – O processo disciplinar estudantil prescreve em 240 (duzentos e quarenta) dias.

Parágrafo único – O prazo prescricional corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido e reinicia com a abertura de processo disciplinar.

Art. 19 – A Universidade deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:

I – presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar discente;

II – superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.

§1º – Para cumprimento do previsto no caput, a Universidade poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar.

§2º – O processo disciplinar reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.

§3º – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 20 – As sanções aplicadas serão registradas pelo Departamento de Controle e Registro Acadêmico (DECORDI), sendo estes cancelados, após o decurso de 2 (dois) anos, se o discente não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 21 – A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis.

Art. 22 – As disposições do Código Penal, da lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 8112/90 (Lei do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), esta última nos aspectos processuais, serão aplicadas subsidiariamente a este Código, no que couber.

Art. 23 – Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 24 – Os prazos desta Resolução serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.

Parágrafo único – Aqueles prazos que terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil subseqüente.

Art. 25 – As sanções de repreensão e suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da Universidade, puderem ser substituídas por trabalhos em prol da Universidade.

§1º – A sanção de repreensão poderá ser substituída por 4 (quatro) horas de trabalhos à comunidade universitária, em atividade compatível com sua área do conhecimento.

§2º – A sanção de suspensão poderá ser substituída, na razão de 2 (duas) horas por dia de suspensão, por trabalhos à comunidade universitária, em atividade compatível com sua área do conhecimento, em totais não inferiores a 6 (seis) nem superiores a 40 (quarenta) horas.

§3º – A suspensão definitiva da aplicação da sanção estará condicionada à plena execução da obrigação substitutiva, firmada em termo de compromisso pelo discente e pelo Diretor da Unidade.

Art. 26 – O inteiro teor desta Resolução será ostensivamente divulgado pela Administração da Universidade, objetivando tornar públicas as suas disposições.

Art. 27 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo plenário do CEPE.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2004.

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,

Vice-Reitor.

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